O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico que reúne informações georreferenciadas sobre as propriedades e posses rurais no Brasil.

O CAR foi criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que é o Código Florestal brasileiro (artigos 29 e 30), e regulamentado pela Instrução Normativa MMA (Ministério do Meio Ambiente) nº 2, de 5 de maio de 2014.
O objetivo do CAR é promover a regularização ambiental de imóveis rurais, integrando informações sobre áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e áreas consolidadas. Principalmente, o CAR almeja realizar um levantamento detalhado das áreas rurais, identificando as características ambientais e a regularidade ambiental das propriedades.
O CAR permite que os órgãos ambientais tenham um panorama mais completo da situação ambiental das áreas rurais, facilitando o planejamento e a execução de ações de preservação, recuperação e monitoramento ambiental, auxiliando na implementação de políticas públicas relacionadas à preservação ambiental, permitindo o monitoramento e o controle do desmatamento ilegal e a regularização das áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal.
A Lei nº 12.651/2012 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, as áreas de preservação permanente (APPs), as áreas de reserva legal, a exploração florestal e outras questões relacionadas ao meio ambiente.
Os artigos 29 e 30 da Lei nº 12.651 tratam especificamente do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O artigo 29 estabelece a obrigatoriedade de inscrição no CAR para todas as propriedades e posses rurais, com o objetivo de integrar as informações ambientais dessas áreas em um sistema nacional, devendo ser realizado no prazo de um ano a partir da regulamentação do Código Florestal, ou seja, a partir de maio de 2013.
Já o artigo 30 prevê que o CAR será implementado por meio de regulamentação específica, que pode ser editada pelo órgão ambiental federal competente, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais. Como mencionado anteriormente, a Instrução Normativa MMA nº 2/2014, regulamenta a Lei nº 12.651/2012, estabelecendo diretrizes para a realização do CAR. O artigo 30 também trata da obrigatoriedade de inscrição no CAR para a obtenção de crédito agrícola. Ele estabelece que as instituições financeiras só podem conceder crédito rural aos proprietários que estejam inscritos no CAR.
A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais e tem prazos específicos para sua realização, variando de acordo com o estado brasileiro. A falta de inscrição no CAR pode acarretar sanções legais e restrições no acesso a créditos agrícolas, por exemplo.
A Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014 regulamenta alguns aspectos técnicos e procedimentos relacionados ao CAR, visando padronizar e orientar a implementação desse instrumento em todo o país, incluindo:
- Prazos: Estabelece prazos para a realização do cadastramento ambiental rural, dependendo do estado brasileiro e da situação da propriedade.
- Documentação: Define os documentos necessários para o cadastramento, como o comprovante de propriedade ou posse, documentos de identificação dos proprietários, planta e memorial descritivo da propriedade, entre outros.
- Módulos fiscais: Define critérios para a definição dos módulos fiscais, que são unidades de medida utilizadas para determinar os limites de aplicação da legislação ambiental.
- Restrições ambientais: Estabelece diretrizes para a delimitação das áreas de preservação permanente (APPs), áreas de reserva legal e áreas de uso restrito, considerando as características específicas de cada propriedade.
- Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR): Estabelece as diretrizes para o funcionamento do SiCAR, o sistema eletrônico utilizado para o cadastramento e gestão das informações do CAR. Clique aqui.
Em breves linhas, para fazer o cadastro ambiental rural, o proprietário ou possuidor rural deve fornecer informações como dados pessoais, a localização geográfica da propriedade, georreferenciamento do perímetro do imóvel, áreas de preservação permanente (APPs), áreas de reserva legal, áreas de uso restrito, entre outros dados relevantes que variam de acordo com a legislação local.
É importante ressaltar que as informações fornecidas no CAR devem ser precisas e condizentes com a realidade da propriedade, pois são utilizadas para fins de monitoramento e controle ambiental.
Essas informações são enviadas para um sistema eletrônico disponibilizado pelos órgãos ambientais estaduais ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Ressaltamos que o processo de cadastramento pode variar de acordo com a legislação específica de cada estado ou município, sendo fundamental consultar os órgãos ambientais responsáveis para obter informações atualizadas e precisas sobre como realizar o cadastro ambiental rural em uma determinada região.
Após o cadastramento, o proprietário rural recebe o Certificado de Cadastro Ambiental Rural (CCAR), que comprova a regularidade ambiental da propriedade.
Por outro lado, o cadastro ambiental rural também é importante para os proprietários rurais, pois permite a regularização ambiental das áreas, evitando autuações e penalidades por descumprimento da legislação ambiental. Igualmente, o CCAR é um documento importante para a realização de transações envolvendo a propriedade, porque possibilita o acesso a benefícios como crédito rural, linhas de financiamento e programas de regularização fundiária.
Vale mencionar que em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42, que teve como objetivo declarar a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal, incluindo alguns aspectos relacionados ao CAR; o STF decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 42, mantendo, portanto, a obrigatoriedade do CAR. Inclusive declarou constitucional o Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR para a concessão de crédito agrícola), que é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Por Alessandra Mota
Advogada
Relações Internacionais e Governamentais da Abex-BR


