O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico que reúne informações georreferenciadas sobre as propriedades e posses rurais no Brasil. 

O CAR foi criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que é o Código Florestal brasileiro (artigos 29 e 30), e regulamentado pela Instrução Normativa MMA (Ministério do Meio Ambiente) nº 2, de 5 de maio de 2014.


O objetivo do CAR é promover a regularização ambiental de imóveis rurais, integrando informações sobre áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e áreas consolidadas. Principalmente, o CAR almeja realizar um levantamento detalhado das áreas rurais, identificando as características ambientais e a regularidade ambiental das propriedades.


O CAR permite que os órgãos ambientais tenham um panorama mais completo da situação ambiental das áreas rurais, facilitando o planejamento e a execução de ações de preservação, recuperação e monitoramento ambiental, auxiliando na implementação de políticas públicas relacionadas à preservação ambiental, permitindo o monitoramento e o controle do desmatamento ilegal e a regularização das áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal.


A Lei nº 12.651/2012 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, as áreas de preservação permanente (APPs), as áreas de reserva legal, a exploração florestal e outras questões relacionadas ao meio ambiente.


Os artigos 29 e 30 da Lei nº 12.651 tratam especificamente do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O artigo 29 estabelece a obrigatoriedade de inscrição no CAR para todas as propriedades e posses rurais, com o objetivo de integrar as informações ambientais dessas áreas em um sistema nacional, devendo ser realizado no prazo de um ano a partir da regulamentação do Código Florestal, ou seja, a partir de maio de 2013.


Já o artigo 30 prevê que o CAR será implementado por meio de regulamentação específica, que pode ser editada pelo órgão ambiental federal competente, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais. Como mencionado anteriormente, a Instrução Normativa MMA nº 2/2014, regulamenta a Lei nº 12.651/2012, estabelecendo diretrizes para a realização do CAR. O artigo 30 também trata da obrigatoriedade de inscrição no CAR para a obtenção de crédito agrícola. Ele estabelece que as instituições financeiras só podem conceder crédito rural aos proprietários que estejam inscritos no CAR.


A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais e tem prazos específicos para sua realização, variando de acordo com o estado brasileiro. A falta de inscrição no CAR pode acarretar sanções legais e restrições no acesso a créditos agrícolas, por exemplo.


A Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014 regulamenta alguns aspectos técnicos e procedimentos relacionados ao CAR, visando padronizar e orientar a implementação desse instrumento em todo o país, incluindo:


  • Prazos: Estabelece prazos para a realização do cadastramento ambiental rural, dependendo do estado brasileiro e da situação da propriedade.
  • Documentação: Define os documentos necessários para o cadastramento, como o comprovante de propriedade ou posse, documentos de identificação dos proprietários, planta e memorial descritivo da propriedade, entre outros.
  • Módulos fiscais: Define critérios para a definição dos módulos fiscais, que são unidades de medida utilizadas para determinar os limites de aplicação da legislação ambiental.
  • Restrições ambientais: Estabelece diretrizes para a delimitação das áreas de preservação permanente (APPs), áreas de reserva legal e áreas de uso restrito, considerando as características específicas de cada propriedade.
  • Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR): Estabelece as diretrizes para o funcionamento do SiCAR, o sistema eletrônico utilizado para o cadastramento e gestão das informações do CAR. Clique aqui.

Em breves linhas, para fazer o cadastro ambiental rural, o proprietário ou possuidor rural deve fornecer informações como dados pessoais, a localização geográfica da propriedade, georreferenciamento do perímetro do imóvel, áreas de preservação permanente (APPs), áreas de reserva legal, áreas de uso restrito, entre outros dados relevantes que variam de acordo com a legislação local.


É importante ressaltar que as informações fornecidas no CAR devem ser precisas e condizentes com a realidade da propriedade, pois são utilizadas para fins de monitoramento e controle ambiental.


Essas informações são enviadas para um sistema eletrônico disponibilizado pelos órgãos ambientais estaduais ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).


Ressaltamos que o processo de cadastramento pode variar de acordo com a legislação específica de cada estado ou município, sendo fundamental consultar os órgãos ambientais responsáveis para obter informações atualizadas e precisas sobre como realizar o cadastro ambiental rural em uma determinada região.


Após o cadastramento, o proprietário rural recebe o Certificado de Cadastro Ambiental Rural (CCAR), que comprova a regularidade ambiental da propriedade.


Por outro lado, o cadastro ambiental rural também é importante para os proprietários rurais, pois permite a regularização ambiental das áreas, evitando autuações e penalidades por descumprimento da legislação ambiental. Igualmente, o CCAR é um documento importante para a realização de transações envolvendo a propriedade, porque possibilita o acesso a benefícios como crédito rural, linhas de financiamento e programas de regularização fundiária.

 

Vale mencionar que em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42, que teve como objetivo declarar a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal, incluindo alguns aspectos relacionados ao CAR; o STF decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 42, mantendo, portanto, a obrigatoriedade do CAR. Inclusive declarou constitucional o Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR para a concessão de crédito agrícola), que é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


Por Alessandra Mota

Advogada

Relações Internacionais e Governamentais da Abex-BR


25 de abril de 2024
Com o problema da estiagem sobre a Safra do amendoim, Abex-BR pede auxílio ao Governador de SP
Por Alessandra Mota 24 de abril de 2024
ABEX-BR NA MÍDIA Veja o que diz Luiz Antônio Vizeu, coordenador do Núcleo de Promoção e Pesquisa (NPP) da Abex-Br , em entrevista ao Canal AgroMais, sobre os efeitos do El Nino na safra 2024 do amendoim brasileiro.
15 de março de 2024
Caro leitor, não tivemos um relatório de fevereiro, devido a ajustes nas datas de publicação para estarmos mais atualizados com as informações de exportação. Outro detalhe, como temos pouquíssimas informações sobre exportações em 2024, vou analisar abaixo as exportações do ano-safra. Visão geral Desde meados de fevereiro, a colheita começou na maioria das regiões, embora com volumes muito modestos. Os primeiros plantios, que suportaram períodos prolongados de seca, têm apresentado resultados decepcionantes em termos de produtividade e qualidade, particularmente no que diz respeito aos níveis de aflatoxinas. Áreas como Médio Tietê e Alta Paulista parecem ter se saído pior que a Mogiana, embora o desempenho deste também não tenha sido bom. As chuvas recentes complicaram o processo de colheita para os primeiros produtores, mas trouxeram alívio para os produtores tardios que ainda aguardam a maturação e precisam de umidade. É amplamente aceito que a maior parte da colheita, cerca de 80%, ocorrerá em março e abril, oferecendo uma imagem mais clara do resultado real da safra. Com indícios de uma safra abaixo da média, os produtores têm resistido a reduzir os preços da matéria-prima, contrariando as expectativas entre os beneficiadores no início da safra. Isso tem levantado preocupações, especialmente considerando a relutância da Rússia em atender aos preços que permitiriam aos exportadores adquirir a matéria-prima, dada sua parcela significativa das exportações brasileiras. O mercado da UE apresenta uma perspectiva mais promissora, uma vez que os exportadores são capazes de obter preços consideravelmente mais elevados, especialmente durante os períodos em que a Argentina a, a dificuldade aqui para os exportadores é encontrar matéria-prima com a qualidade necessária para a UE. Finalmente, a viabilidade do mercado de óleo de amendoim permanece limitada por preços persistentemente baixos, limitando seu potencial como um consumidor significativo de matéria-prima, como observado no passado. Espero que esta informação seja útil para você. Atenciosamente.
15 de março de 2024
Dear reader, We haven’t had a February report, due to adjustment in dates of publishing in order to be more updated with the export information. Another detail, as we have very few information on exports in 2024, I will analyze below the exports of the crop year. Overview Since mid-February, harvesting has commenced in most regions, although with very modest volumes. Early plantings, which endured prolonged periods of drought, have yielded disappointing results in terms of both productivity and quality, particularly concerning aflatoxin levels. Areas like Middle Tiete and Alta Paulista appear to have fared worse than Mogiana, although this one’s performance was not good either. Recent rainfall has complicated the harvesting process for early growers but brought relief to late growers still awaiting maturation and requiring moisture. It's widely agreed that the bulk of the harvest, roughly 80%, will occur in March and April, offering a clearer picture of the crop's actual outcome. With indications of a subpar crop, growers have resisted reducing raw material prices, contrary to expectations among shellers at the beginning of the crop. This has raised concerns, especially considering Russia's reluctance to meet prices that would enable shellers to procure the raw material, given its significant share of Brazilian exports. The EU market presents a more promising prospect, as shellers are able to command considerably higher prices, particularly during periods when Argentina will not be able to supply yet, the difficulty here for the exporters is finding raw material with the needed quality to the EU. Finally, the viability of the peanut oil market remains constrained by persistently low prices, limiting its potential as a significant consumer of raw material, as observed in the past. Tables, charts and analyzes below. I hope this information is useful for you. Best regards,
31 de janeiro de 2024
Overview With the final stages of the crop incoming, Mogiana region has had 20 days of good weather and don’t expect to see any huge drop in productivity compared to last crop. A 10-15% drop is mentioned as possible, besides more problems with aflatoxin compared to last year, all this due to the dry and high temperature periods in the early stages. Recent reports from Alta Paulista show that the situation there has improved with the latest rains, the peanuts planted earlier will suffer more, but the ones delayed will not suffer so much. December figures expose a considerable decrease in peanut exports, already expected as stocks grow shorter. Besides an 14% increase in oil exports. Tables, charts and analyzes below:
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